A Constituição Federal de 1988 significou um marco em relação aos direitos humanos das mulheres e ao reconhecimento de sua cidadania plena. Isso foi conseqüência, principalmente, da articulação das próprias mulheres com ações direcionadas para o Congresso Nacional, apresentando emendas populares e organizando mobilizações que tiveram como resultado a inclusão da igualdade de direitos sob uma perspectiva étnico-racial e de gênero.
A Constituição, como documento jurídico e político das cidadãs e dos cidadãos, buscou romper com um sistema legal fortemente discriminatório contra as mulheres. Contribuiu para que o Brasil se integrasse ao sistema de proteção internacional dos direitos humanos, reivindicação histórica da sociedade.
Dois tratados internacionais assinados e ratificados pelo estado brasileiro referem-se especificamente à promoção e defesa dos direitos das mulheres:
- Convenção da Organização das Nações Unidas sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher,
- Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
Tais tratados, além de criarem obrigações para o Brasil perante a comunidade internacional, também originam obrigações no âmbito nacional e geram novos di-reitos para as mulheres que passam a contar com a instância internacional de decisão, quando todos os recursos disponíveis no nosso país falharem na realização da justiça. Isto significa que é possível, portanto, pedir auxílio e denunciar práticas de violência contra a mulher à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
A violência praticada contra a mulher é um dado inquestionável da realidade mundial e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher reconhece expressamente em sua parte inicial que as mulheres estão sujeitas a ela sem distinção de raça, religião, idade ou qualquer outra condição.
O sistema de proteção dos direitos humanos, as abordagens inovadoras apresentadas pela Constituição Federal de 1988 e os avanços dados por uma interpretação legal e política que busque considerar a eqüidade de gênero, étnico-racial e social propiciam a efetividade dos direitos humanos e da cidadania das mulheres.
A violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica e pode ocorrer no espaço público ou privado. No Brasil não existe legislação es-pecífica que ampare de maneira abrangente o combate à violência praticada contra a mulher inclusive a violência doméstica. Dessa forma, utiliza-se o Código Penal, que é um conjunto de leis que não levou em conta a situação específica da violência contra a mulher. Atualmente há projetos de lei que trazem algumas alterações progressistas na legislação criminal. Vale a pena citar o Projeto de Lei n.º 117/03, da deputada Iara Bernardi, que suprime a expressão "mulher honesta" dos artigos 216 e 231 do Código Penal. No mesmo projeto a deputada propõe a alteração do artigo 129 do mesmo Código, introduzindo o crime de violência doméstica.
A violência contra a mulher é qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada (art. 1º da Convenção de Belém do Pará). A Convenção reconhece expressamente que a violência é um fenômeno que afeta todas as esferas da vida da mulher: família, escola, trabalho, saúde e comunidade.
Esta definição aumenta ainda mais sua importância ao preocupar-se com a violência na esfera privada, isto é, a violência doméstica, pois os agressores das mulheres geralmente são parentes ou pessoas próximas. A violação dos direitos humanos das mulheres, ainda que ocorra no âmbito da família ou da unidade doméstica, diz respeito à toda sociedade, inclusive ao poder público.
A violência doméstica não é uma "questão menor" ou apenas de ordem privada. Segundo Leila Linhares, o indivíduo, ao agredir ou matar sua mulher, "porque ela deixou de fazer a comida, não chegou cedo em casa, enfim, resolveu desobedecê-lo, está difundindo um modelo perigoso à ordem pública. A pouca importância dada aos crimes cometidos no espaço doméstico pode levar ao entendimento de que existe uma lei privada, uma lei interna às famílias que permite que pais castiguem filhos até à brutalidade e que maridos e companheiros castiguem suas mulheres porque elas não corresponderam ao papel de esposas ou de mães tradicionais".
A mulher é costumeiramente penalizada em dobro no âmbito das relações domésticas: quando se trata do reconhecimento e da valorização do trabalho doméstico, este se torna invisível e desprestigiado, porém, quando se trata da violência ocorrida dentro desse mesmo espaço, imediatamente surgem as vozes em defesa desse espaço "sagrado", "indevassável" por quem quer que seja.
Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde
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Em parceria com Departamento de Medicina Preventiva da USP
Escrever é nos momentos de dor ou angustia minha melhor forma de “chorar no travesseiro”. Vou escrever tudo que gostaria de falar para minha sogra em seu leito de morte mas, em função do esporte predileto de alguns homens,praticar a violência contra a mulher,estou sendo impedida. Blogar é uma ótima forma de superar barreiras e comunicar-se. Espero trocar experiências,regras e fórmulas de sobrevivência aos HPp(Homens de Pau Pequeno). "E o Verbo se fez Carne" (São João,Evangelho, I,14)
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